← Jurioteca

AgInt no AREsp 202303467710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2497311
Registro
202303467710
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária por ausência de demonstração do animus domini. 2. A falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias configura vício sanável e sua arguição apenas em recurso especial, após ciência de resultado de mérito desfavorável, sem demonstração de prejuízo, caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual, não sendo apta a anular a instrução. Além disso, rever o contrato social e as assinaturas opostas no instrumento de representação demandaria analisar o conjunto fático-probatório, inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas à aplicação da teoria da causa madura, à ausência de alegações finais e ao não preenchimento dos requisitos da usucapião, ressaltando que as partes foram previamente advertidas de que a matéria de mérito seria enfrentada e que poderiam apresentar memoriais, o que afasta alegação de decisão surpresa. 4. O Tribunal local assentou, com base em amplo conjunto probatório que não ficou demonstrada a posse com animus domini, e que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de equívoco na distribuição do ônus probatório e de exigência de requisitos não previstos em lei. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, observa-se a incidência da Súmula 7/STJ também em relação à interposição pela alínea "c", impedindo o confronto de julgados sobre matéria fática. Além disso, foi utilizado paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem em afronta à Súmula 13/STJ e não houve cotejo analítico entre os acórdãos, limitando-se o agravante à transcrição de ementas, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.