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AgInt no AREsp 202505056248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150253
- Registro
- 202505056248
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto
o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
inexistência de correlação entre as atividades desempenhadas pelas
partes e de risco de confusão entre as marcas.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de correlação entre as atividades desempenhadas pelas
partes e à ausência de risco de confusão ou associação indevida
entre as marcas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.