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AgInt no AREsp 202600076666 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3153712
Registro
202600076666
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, invoca ofensa a normas constitucionais e a prescrição. Parte agravada e Ministério Público Federal não se manifestaram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; ii) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; iii) se a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o exame do recurso especial; iv) se as razões recursais apresentam fundamentação suficiente e correlacionada à decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Ausente o prequestionamento, inclusive implícito, dos artigos federais invocados (artigos 1, 3, 7, 8, 11, 114, 489, § 1º, incisos IV e VI, 787, 798, 803, inciso II, 1.029 do Código de Processo Civil e 49-A, 1.019 e 1.031 do Código Civil), incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial. 4. A veiculação de tese constitucional sem a correspondente interposição de recurso extraordinário atrai a Súmula 126/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial enquanto não impugnado o fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido. 5. A decisão de primeiro grau limitou-se a determinar a juntada de petição no sistema e a nomear perito, de modo que as razões do agravo de instrumento interposto, bem como as do recurso especial subsequente, não guardam relação lógica com a decisão inicial impugnada. Incidência da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à alegação de prescrição da execução, o Tribunal de origem concluiu que não houve inércia por parte do credor, o que afastaria a ocorrência da prescrição arguida. Remanesce, assim, fundamento autônomo suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento das insurgências, nos termos da Súmula 283/STF. 7. Não é possível suprir, nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível inovação recursal para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.