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AgInt no AREsp 202504466067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104953
- Registro
- 202504466067
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMAIS
ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a notificação
prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome
do devedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do
recebimento pelo devedor por meio de aviso de recebimento (AR),
considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o
simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor
(AREsp n. 2.940.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em documentação idônea
(FAC Simples e CIF com carimbo dos Correios), a postagem da
notificação; a alteração dessa conclusão exigiria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O desprovimento do agravo interno torna prejudicada a análise do
pedido de efeito suspensivo.
4. Os demais argumentos apresentados pela agravante mostram-se
alheios ao conteúdo do recurso especial e da decisão agravada,
caracterizando inovação recursal incabível.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.