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AgInt no AREsp 202504466067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104953
Registro
202504466067
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do recebimento pelo devedor por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor (AREsp n. 2.940.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em documentação idônea (FAC Simples e CIF com carimbo dos Correios), a postagem da notificação; a alteração dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O desprovimento do agravo interno torna prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. 4. Os demais argumentos apresentados pela agravante mostram-se alheios ao conteúdo do recurso especial e da decisão agravada, caracterizando inovação recursal incabível. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.