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AgInt no AREsp 202502289733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2970487
Registro
202502289733
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECEU CRÉDITO E INDICOU EMPRESA CONVENIADA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, apreciando os pontos essenciais da controvérsia e afastando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão acerca da participação da instituição financeira na cadeia de consumo e da falha na prestação de serviço decorre da análise do acervo contratual e das provas produzidas, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A tese de adoção da Taxa Selic não foi apreciada pelo Tribunal de origem, por inovação recursal, razão pela qual a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.