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AgInt no AREsp 202502289733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970487
- Registro
- 202502289733
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE OFERECEU CRÉDITO E INDICOU EMPRESA CONVENIADA.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
apreciando os pontos essenciais da controvérsia e afastando os
argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A conclusão acerca da participação da instituição financeira na
cadeia de consumo e da falha na prestação de serviço decorre da
análise do acervo contratual e das provas produzidas, cujo reexame é
vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A tese de adoção da Taxa Selic não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, por inovação recursal, razão pela qual a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da matéria, nos termos da
Súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.