← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503488102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044638
Registro
202503488102
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que haveria prestação jurisdicional incompleta na origem e inobservância do efeito devolutivo, tese rechaçada e não conhecida, respectivamente, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A omissão quanto à alegada amplitude do efeito devolutivo do agravo interno apenas revela o inconformismo do embargante com o expresso destaque de que incorreu em erro procedimental ao suscitar omissão nas razões de recurso interno, quando deveria ter se valido do recurso apropriado, qual seja, embargos de declaração contra a monocrática. 4. Acórdão do Tribunal de origem que se limitou a cassar parcialmente a sentença extintiva para reconhecer a existência de interesse processual no prosseguimento do feito quanto aos danos morais. Tese de descabimento de dano moral individual em razão de coisa julgada em outro feito que se revela prematura e que deverá ser oportunamente analisada pelo juízo quando do efetivo enfrentamento do mérito da ação. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.