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EDcl no AgInt no AREsp 202404386430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811902
- Registro
- 202404386430
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório,
omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a
rejeição dos embargos.
II. Questão em discussã
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e
em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
são coerentes entre si, e a discordância da parte com o
entendimento adotado não caracteriza contradição.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível,
permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a
discordância da parte não implica em obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e
exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro
material caracterizado por equívoco evidente e formal.
IV. Dispositivo.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.