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AgRg no RHC 202504168367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226072
- Registro
- 202504168367
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução
definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido
de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e
alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria
constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o
pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão
agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de
prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca
de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional
(art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público
estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de
prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o
quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de
recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para
concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de
foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na
execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e
convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da
guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao
cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e
674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a
competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa
exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame
desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os
documentos médicos apresentados não constituem prova pericial
oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado
de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica
assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de
análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive
eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no
curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia,
conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de
foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser
afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem
prova pré-constituída de situação excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP,
art. 14; LEP, art. 66
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
citados fora de citações diretas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.