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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202200347024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069359
- Registro
- 202200347024
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da
presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar
a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente
destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o
processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5%
(meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.