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AgInt no AREsp 202504477098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3105400
Registro
202504477098
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO INVIABILIZADA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo ao Poder Judiciário a morosidade. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. Precedente. 4. Não se insurgindo o agravante quanto à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, o entendimento permanece hígido. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.