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AgInt no AREsp 202504477098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105400
- Registro
- 202504477098
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO
INVIABILIZADA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo
ao Poder Judiciário a morosidade.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Sem razão o agravante quando defende a não
incidência do óbice. Precedente.
4. Não se insurgindo o agravante quanto à prejudicialidade da
análise do dissídio jurisprudencial, o entendimento permanece
hígido.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.