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AgInt no AREsp 202504026074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3077579
Registro
202504026074
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso. 4. A dispensa da juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se especificamente ao agravo de instrumento, não ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, diante ainda da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais nesta sede. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.