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AgInt no AREsp 202402760769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2700537
Registro
202402760769
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEI DO DISTRATO. RESCISÃO. PERCENTUAL FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese recursal sobre a impossibilidade de devolução das arras sob o enfoque indicado (art. 418 do Código Civil), aliada à rejeição dos embargos de declaração e à não alegação de violação do art. 1.022 do CPC, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Configura deficiência de fundamentação a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), impondo limitação de retenção em patamar compatível com a jurisprudência desta Corte (entre 10% e 25%), razão pela qual incide a Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido. 4. A revisão do percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.