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AgInt no AREsp 202504811320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126205
- Registro
- 202504811320
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ
E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do
fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração
da conclusão demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por
falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a
falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo
prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.