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AgInt no AREsp 202504811320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3126205
Registro
202504811320
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração da conclusão demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.