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AgInt nos EDcl no AREsp 202503722526 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058898
Registro
202503722526
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de mérito (AgInt no AREsp n. 2.981.736/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.