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AgInt nos EDcl no AREsp 202503722526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058898
- Registro
- 202503722526
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso
dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada
em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a
decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão
geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de
mérito (AgInt no AREsp n. 2.981.736/AL, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.