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AgInt no AREsp 202501005645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889962
Registro
202501005645
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA E NATUREZA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL E DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de remessa necessária em ação de usucapião de bem imóvel, em que é parte o Município de Frutal. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa e a natureza do bem, não pertencente ao domínio público, justificam a ausência de remessa necessária no caso concreto. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O tribunal de origem entendeu que é desnecessário o reexame necessário, porque o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00, bem como que o Município de Frutal não logrou êxito em demonstrar que o imóvel usucapiendo integra o domínio público, mantida a sentença que declarou o domínio, através da prescrição aquisitiva. 5. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que, sendo o valor econômico mensurável, é desnecessária a remessa necessária. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.