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AgInt no AREsp 202501005645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889962
- Registro
- 202501005645
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA E NATUREZA DO BEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ECONÔMICO
MENSURÁVEL E DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de remessa necessária em ação de usucapião de
bem imóvel, em que é parte o Município de Frutal.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que o valor da causa e a natureza do bem, não pertencente
ao domínio público, justificam a ausência de remessa necessária no
caso concreto.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
4. O tribunal de origem entendeu que é desnecessário o reexame
necessário, porque o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00,
bem como que o Município de Frutal não logrou êxito em demonstrar
que o imóvel usucapiendo integra o domínio público, mantida a
sentença que declarou o domínio, através da prescrição aquisitiva.
5. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no
sentido de que, sendo o valor econômico mensurável, é desnecessária
a remessa necessária. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.