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EDcl no AREsp 202503719789 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3059922
Registro
202503719789
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios definida no título judicial transitado em julgado. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação bastante. 4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a distinção entre a correção do valor da causa para finalidades processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba honorária submetida à coisa julgada. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.