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AgInt no AREsp 202600299668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3166953
Registro
202600299668
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades fáticas de cada caso. No presente processo, o TJPI concluiu pela existência de abalo moral passível de reparação. 2. Alterar tal conclusão para reconhecer a ausência de dano moral, como pretende a recorrente, exigiria obrigatoriamente a incursão nos elementos de convicção dos autos para verificar a extensão do gravame e a repercussão na esfera íntima da parte, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o comprovante de transferência apresentado, por estar desacompanhado de autenticação ou de outro elemento idôneo de validação, não seria apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de pagamento passível de compensação, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.