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AgInt no AREsp 202600299668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166953
- Registro
- 202600299668
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPENSAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente
de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades
fáticas de cada caso. No presente processo, o TJPI concluiu pela
existência de abalo moral passível de reparação.
2. Alterar tal conclusão para reconhecer a ausência de dano moral,
como pretende a recorrente, exigiria obrigatoriamente a incursão nos
elementos de convicção dos autos para verificar a extensão do
gravame e a repercussão na esfera íntima da parte, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que o comprovante de
transferência apresentado, por estar desacompanhado de autenticação
ou de outro elemento idôneo de validação, não seria apto a comprovar
a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a
existência de pagamento passível de compensação, seria necessário
reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.