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AgInt nos EDcl na TutCautAnt 202503321332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1101
- Registro
- 202503321332
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela
cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272), por
ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum
in mora.
2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente vinculada
a agravo em recurso especial, no qual trata de questão de mérito
relativa à impenhorabilidade de bem imóvel residencial, fundada na
Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ.
3. Por decisões da Presidência desta Corte, o agravo em recurso
especial não foi conhecido e os subsequentes embargos de declaração
rejeitados.
4. Consoante acórdão proferido pela Quarta Turma, Sessão Virtual de
5 a 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, o agravo interno não foi conhecido
em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade
de bem imóvel está assegurada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.
8.009/90 e precedentes jurisprudenciais; e (ii) saber se estão
presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar
antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao
qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo
interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida
cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu
objeto.
7. A prejudicialidade do agravo interno, nos casos da espécie, pode
ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão
proferida no recurso principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava
atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de
indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da
prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão
proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.
2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmula n. 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.