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AgInt nos EDcl no REsp 202503342640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249806
Registro
202503342640
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDAO DE ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO LIMINAR. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 735/STF. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a alegação de falta de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação, conforme precedentes. 2. O acórdão recorrido não decidiu, de modo explícito, as teses vinculadas aos dispositivos federais invocados, configurando ausência de prequestionamento e ensejando a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível que o tema tenha sido decidido no acórdão impugnado para caracterizar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, não se admite recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, notadamente em sede de agravo de instrumento, pois ausente o esgotamento da instância ordinária. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.