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AgInt no AREsp 202504450969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3103999
Registro
202504450969
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO INDEVIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 3. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução STJ/GP 7/2025, "Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento". 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente". 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada atrai a preclusão consumativa, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1.424.404/SP). 6. A reprodução dos argumentos veiculados no agravo em recurso especial, sem enfrentamento do fundamento específico da decisão agravada, evidencia violação do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.