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AgInt no AREsp 202502870689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014233
- Registro
- 202502870689
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. MALVERSAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO
DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prestação de contas dos
valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando
constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão
do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má
administração dos valores repassados implica reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt
no REsp n. 2.160.534/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.