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AgInt no AREsp 202504025974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078462
- Registro
- 202504025974
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM"
C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E
BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA
ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE
AFETIVIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. LAUDO PERICIAL. EXAME DE DNA. ALEGADA NULIDADE.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, 59 E
61 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada,
concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a
manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a
multiparentalidade.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. O Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento da paternidade
biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva,
admitindo-se a multiparentalidade, entendimento em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os
institutos da adoção e da filiação socioafetiva, assentando que esta
última decorre de situação fática de afeto e convivência e não se
submete às formalidades próprias da adoção, sendo possível inclusive
em relação a pessoa maior de idade. Assim, o simples reconhecimento
da paternidade socioafetiva não implica rompimento do vínculo
biológico nem impede a coexistência de vínculos parentais, conforme
entendimento desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
5. A alegação de que o laudo seria nulo por ausência de documentação
pré-analítica e por não consideração da hipótese de paternidade do
irmão do de cujus não configura mera questão de direito, mas
pretensão de reavaliar a suficiência da prova técnica e a
necessidade de sua complementação, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
6. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação dos arts. 58, 59 e 61 do CPC, pois tais dispositivos tratam
de regras de prevenção e de competência entre juízos, não guardando
pertinência com a controvérsia decidida no acórdão recorrido, que
apenas reconheceu a revisão da partilha como consequência do
reconhecimento da paternidade, o que atrai, por conseguinte, os
preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
8. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ
e 284/STF) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.