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AREsp 202600311117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3168549
- Registro
- 202600311117
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA. COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAS. DESCARGA DE
MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO.
DETERMINABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA E SERVIÇOS ADICIONAIS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a
afastar a inépcia da inicial por pedido genérico atrai o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
2. É inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em sede de recurso especial para rediscutir a execução
de serviços em contrato de empreitada (Súmulas nº 5 e 7/STJ).
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma
presvista nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ,
atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.