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AREsp 202600311117 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3168549
Registro
202600311117
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAS. DESCARGA DE MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. DETERMINABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA E SERVIÇOS ADICIONAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a afastar a inépcia da inicial por pedido genérico atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial para rediscutir a execução de serviços em contrato de empreitada (Súmulas nº 5 e 7/STJ). 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma presvista nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.