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AgInt no AREsp 202402563711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690981
- Registro
- 202402563711
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões
conflitantes.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
4. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte,
firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base
no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação
de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável
a Súmula n. 83/STJ.
5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as
ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento
vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.