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AgInt no AREsp 202503124395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020811
- Registro
- 202503124395
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE
LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o
reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de
acervo hereditário em face dos demais coerdeiros.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal" (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026), o
que não ocorreu no caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.