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EDcl no AgInt no AREsp 202404177499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786718
- Registro
- 202404177499
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à degradação ambiental grave, à exploração da
área sem o devido licenciamento, à inviabilização econômica do
imóvel, aos lucros cessantes reconhecidos no laudo pericial e à
ausência de comprovação da efetiva execução do PRAD, a alteração da
conclusão relativa à responsabilidade civil, ao nexo causal e à
existência e extensão dos danos indenizáveis demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.