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AgRg no HC 202504188134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1047052
- Registro
- 202504188134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DOMÉSTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão do Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente writ
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, o qual manteve, em agravo em execução penal, o indeferimento
de pedido de prisão domiciliar à agravante, condenada em regime
fechado.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ser a agravante mãe de crianças
menores de 12 anos, com laudo psicossocial indicando grave abalo
emocional decorrente da ausência materna, que os crimes não
envolveram violência ou grave ameaça e que seria possível a
concessão do benefício com monitoração eletrônica. As instâncias
ordinárias identificaram situação excepcional desaconselhando a
medida, notadamente a utilização da residência familiar para guarda
e circulação de drogas e a prática de falsidade documental,
inclusive em nome das crianças, além de registrar que o recolhimento
em residência particular previsto no art. 117, III, da Lei de
Execução Penal não é, em regra, extensível ao regime fechado.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência
de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,
alinhando-se à jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na hipótese;
(ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia aptos a autorizar concessão de ofício; e (iii) saber se,
à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e dos parâmetros do
HC coletivo n. 143.641/SP, há situação excepcional que
contraindique a prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12
anos em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se a superação apenas em casos de
flagrante ilegalidade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art.
654, § 2º), o que não se verifica.
6. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos,
inclusive em regimes fechado e semiaberto, é admitida
excepcionalmente, conforme art. 318-A do CPP e parâmetros fixados no
HC coletivo n. 143.641/SP, condicionada à inexistência de situação
excepcional a contraindicar a medida.
7. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias objetivas que
evidenciam a inadequação do ambiente doméstico e risco concreto aos
menores, diante do uso da residência familiar como locus da
atividade criminosa e da prática de falsidade documental em nome das
crianças, fundamento suficiente para afastar o benefício e não
impugnado pela agravante.
8. A adoção de monitoração eletrônica não neutraliza a inadequação
do ambiente quando o próprio lar foi utilizado para a prática
criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
domiciliar.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a, e III, a;
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; Lei de Execução Penal, art.
117, III
Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641/SP,
Plenário; STJ, AgRg no HC 983.939/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2025;
STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.