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AgRg no HC 202504221141 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1047537
Registro
202504221141
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que fixou a competência territorial com base no local de execução do contrato de supervisão das obras. 2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos decisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da competência territorial em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP. 5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.