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AgInt no AREsp 202502713796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997089
- Registro
- 202502713796
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO RECURSAL NA
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento interposto
contra pronunciamento judicial reputado terminativo, por entender
que o recurso cabível seria a apelação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ocorrência de fato
superveniente (21/12/2023) que teria indicado a natureza
interlocutória do pronunciamento e o prosseguimento da execução,
invocando o art. 493 do CPC e afastando a incidência da Súmula
83/STJ, bem como alegando distinção em relação aos precedentes
citados na decisão agravada.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou que o agravo
de instrumento foi interposto contra decisão que extinguiu a
execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, concluindo
tratar-se de sentença, atacável por apelação (art. 1.009 do CPC), e
não por agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
extingue a execução possui natureza de sentença e se o recurso
cabível é a apelação, caracterizando erro grosseiro a interposição
de agravo de instrumento.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 493 do CPC
autoriza, em recurso especial, a consideração de fato superveniente
para reconstruir premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
8. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O
Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado a questão essencial
(natureza do pronunciamento judicial e recurso cabível), não
configurando negativa de prestação jurisdicional o simples
descontentamento da parte com a conclusão adotada.
9. A decisão que extingue a execução, com base no art. 924, II, do
CPC, possui natureza de sentença e desafia apelação, nos termos do
art. 1.009 do CPC. O agravo de instrumento é reservado às decisões
interlocutórias proferidas na fase executiva que não importem
extinção do procedimento.
10. A interposição de recurso diverso do previsto para a hipótese
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
11. A invocação do art. 493 do CPC não autoriza, em recurso
especial, a reconstrução da moldura fática fixada pelo acórdão
recorrido, nem substitui o juízo de admissibilidade recursal
realizado com base no conteúdo do ato judicial tal como reconhecido
pela instância ordinária.
12. A pretensão de demonstrar que a execução não foi encerrada
demanda revisitar atos processuais e elementos fáticos, providência
vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
13. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ sobre o recurso cabível nas decisões proferidas
em execução, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos
especiais fundados na alínea "a" quanto àqueles da alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.