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AgInt no AREsp 202504214388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3090350
Registro
202504214388
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Corte, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735 /STF, firmou-se no sentido de que, a princípio, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para entender que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na hipótese dos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.