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AgInt no AREsp 202401884565 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2649191
Registro
202401884565
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS INEXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acordão recorrido, com fulcro nos documentos processuais (acordo judicial, escritura de cessão e composição de pagamentos), entendeu que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisito da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.