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AREsp 202503262310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046148
- Registro
- 202503262310
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é
válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada
a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência
desta Corte, não havendo nulidade.
2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da
obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a
posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de
sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da
citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.