← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502458898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980668
- Registro
- 202502458898
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi sequer
conhecido, por ausência de impugnação específica nos termos da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento. Precedentes .
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.