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AgInt no REsp 202502136470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218393
- Registro
- 202502136470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO
NA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por incidência dos óbices das
Súmulas n. 282/STF, 284/STF e 7/STJ, e pela ausência de demonstração
adequada de divergência jurisprudencial.
2. Na origem, foi delimitada a responsabilidade pelo uso de software
contrafeito com base no conhecimento da ilicitude a partir de
notificação de novembro/2017, fixando-se indenização por lucros
cessantes entre novembro/2017 e agosto/2018, com correção e juros
conforme as Súmulas n. 43 e 54/STJ, e afastando-se a tese de
multiplicador punitivo.
3. O recurso especial buscou (i) a aplicação de critério
indenizatório punitivo (décuplo) sem exigência de dolo/culpa, com
suporte nos arts. 102 e 104 da Lei n. 9.610/1998, art. 14, § 1º, da
Lei n. 9.609/1998 e arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil; e
(ii) a ampliação do período indenizável para "fevereiro/2016 a
agosto/2018". A decisão agravada concluiu pela inexistência de
prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de
revolvimento fático-probatório, além da falta de cotejo analítico
para a divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
poderia ser conhecido, à luz dos requisitos de admissibilidade,
diante de: (i) inexistência de prequestionamento explícito ou
implícito dos dispositivos federais apontados; (ii) deficiência das
razões recursais e ausência de impugnação específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; (iii) necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório para ampliar o período
indenizável e aplicar critério punitivo; e (iv) não comprovação da
divergência jurisprudencial pela alínea "c", por falta de cotejo
analítico e similitude fática.
III. Razões de decidir
5. Os dispositivos indicados (Código Civil, Leis n. 9.609/1998 e
9.610/1998) não foram objeto de debate específico e necessário no
acórdão recorrido, não se configurando prequestionamento, sequer de
modo implícito, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula
n. 282/STF).
6. As razões do recurso especial não demonstram, de maneira objetiva
e convincente, a forma de violação ou negativa de vigência dos
dispositivos federais, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
No agravo interno, faltou impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao
entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.
7. A pretensão de ampliar o período indenizável e substituir o
critério adotado pela origem demanda revisitar premissas fáticas
(marco de ciência e uso efetivo comprovado por notificação e
perícia), providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
inclusive quando interposto pela alínea "c".
8. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando transcrição de trechos essenciais e demonstração de
similitude fática e de divergência interpretativa apta a configurar
dissídio.
9. É cabível a decisão monocrática do relator em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta ou para aplicar jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula n. 568/STJ),
impondo-se ao agravante o ônus de impugnação específica.
10. Mantida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual
gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.