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AREsp 202503830927 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3072591
Registro
202503830927
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. 1. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a matéria efetivamente devolvida em sede de agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. É inadmissível recurso especial que pretenda discutir os requisitos para a concessão ou denegação de tutela provisória de urgência, em razão do óbice imposto, por analogia, pela Súmula n. 735 do STF e da inviabilidade de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.