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AREsp 202503830927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072591
- Registro
- 202503830927
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO
DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E
735/STF.
1. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a matéria
efetivamente devolvida em sede de agravo de instrumento, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. É inadmissível recurso especial que pretenda discutir os
requisitos para a concessão ou denegação de tutela provisória de
urgência, em razão do óbice imposto, por analogia, pela Súmula n.
735 do STF e da inviabilidade de revaloração do conjunto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.