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AgInt nos EDcl no AREsp 202504186163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087836
Registro
202504186163
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação para regularização da representação processual, não atendida no prazo, conduz ao não conhecimento do recurso. 3. A alegação de atuação em causa própria e de administração de sociedade de advogados não afasta a exigência de procuração quando os recursos foram subscritos por advogada sem poderes; além disso, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.