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AgInt no AREsp 202600253861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167314
- Registro
- 202600253861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. JUNTADA
POSTERIOR. PRAZO. SANEAMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUTOS ORIGINAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021
DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento,
após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o
efeito de afastar o mencionado verbete sumular diante da preclusão
temporal.
3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento
hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
pretende interpor recurso.
4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.