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AgRg no RHC 202600488742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232154
Registro
202600488742
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053 kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia cautelar. 5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a gravidade concreta do fato. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a liberdade do agente representa risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.