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AgRg no HC 202504153500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1046470
Registro
202504153500
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter definitivo para fins de acesso às instâncias superiores. 3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade. Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.