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EDcl no AREsp 202503985010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076959
- Registro
- 202503985010
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA
INTEGRATIVA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado
explicita que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de
elementos fático-probatórios não delineados pelas instâncias
ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento
não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.