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EDcl no AREsp 202503985010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3076959
Registro
202503985010
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios não delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.