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EDcl no REsp 202400214547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120156
Registro
202400214547
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, quanto ao efeito suspensivo, reconheceu sua natureza provisória e afastou coisa julgada e preclusão; aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; concluiu pela ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; não conheceu do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e determinou a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza do pronunciamento que concede ou nega efeito suspensivo, tratado como provisório, quando teria julgado o mérito da apelação; (ii) saber se houve omissão sobre o prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial quanto à similitude fática e normativa e ao cotejo analítico; e (iv) saber se há obscuridade na definição do "proveito econômico" para a base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão quanto à natureza do pronunciamento sobre efeito suspensivo: o acórdão embargado assentou seu caráter provisório, afastou coisa julgada e preclusão e registrou que a apelação julgou o mérito em cognição exauriente, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018: o acórdão embargado afirmou, de modo claro, a ausência de debate específico na origem, aplicando a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de provocação adequada. 6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio jurisprudencial: o julgado apontou a falta de identidade fática e normativa e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea c. 7. Não há obscuridade na base de cálculo dos honorários: o acórdão definiu, de forma clara, o proveito econômico mensurável decorrente da resolução contratual e da restituição das parcelas pagas, fixando esse critério para os honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado esclarece a natureza provisória do efeito suspensivo e afirma o julgamento exauriente do mérito na apelação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita a ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC para suprir a falta de debate. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por ausência de similitude fática e normativa e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não há obscuridade quando definidos, de modo claro, os honorários com base no proveito econômico mensurável decorrente do resultado obtido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º, III; CC, art. 1.358-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.