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AgInt no AREsp 202501231785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904259
- Registro
- 202501231785
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 169 DO CC. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. Controvérsia acerca da extinção sem julgamento do mérito da ação
de nulidade fundada na alegação de falsidade de assinatura em
escrituras públicas de compra e venda, frente à existência de coisa
julgada material decorrente de sentença homologatória de acordo
transitada em julgado.
2. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo do
acórdão, que a decretação da nulidade pretendida "demanda
invariavelmente a desconstituição da coisa julgada que se operou
relativamente à sentença que homologou acordo firmado" e que tal
providência "somente é permitida em hipóteses restritas, elencadas
no art. 966 do CPC sob o manejo da ação rescisória".
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,
qual seja a existência de acordo em outro processo, autoridade da
coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inviável o inconformismo por insuficiência de motivação quando
os fundamentos do apelo se revelam dissociados do que foi decidido
no acórdão impugnado. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.