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AgRg no HC 202503789224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1039826
- Registro
- 202503789224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por
prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida.
2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado,
envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e
cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de
faxineira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher
gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi
cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra
descendente, mesmo diante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a
pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por
prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12
anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da
prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou
em situações excepcionais devidamente justificadas.
5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para
justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está
amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme
previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.