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AgInt no AREsp 202504497941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106984
- Registro
- 202504497941
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO FRAUDULENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA
N. 518/STJ. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Controvérsia acerca da definição da responsabilidade civil por
descontos e danos decorrentes de empréstimo consignado supostamente
fraudulento no benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a fraude e a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras com fundamento no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 479/STJ, registrou a
ausência de elementos mínimos de segurança na contratação, a
imediata transferência dos valores a terceiro sem vínculo,
determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e manteve a
indenização por dano moral, em regime de responsabilidade solidária
das rés.
3. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de fraude na
contratação e na movimentação bancária, a inexistência de fruição do
empréstimo pela consumidora, a transferência imediata a terceiro e
as falhas de segurança na contratação digital, por demandar reexame
de fatos e provas dos autos.
5. O recurso especial não é via adequada para cotejo direto com
enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
6. A alegação relativa à solidariedade, em suposta ofensa ao art.
265, IV, do Código Civil, foi suscitada apenas no agravo interno,
sem ter sido objeto do acórdão recorrido nem devolvida ao STJ no
recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela
preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.