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AgInt no AREsp 202504497941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3106984
Registro
202504497941
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO FRAUDULENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Controvérsia acerca da definição da responsabilidade civil por descontos e danos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento no benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a fraude e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 479/STJ, registrou a ausência de elementos mínimos de segurança na contratação, a imediata transferência dos valores a terceiro sem vínculo, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e manteve a indenização por dano moral, em regime de responsabilidade solidária das rés. 3. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de fraude na contratação e na movimentação bancária, a inexistência de fruição do empréstimo pela consumidora, a transferência imediata a terceiro e as falhas de segurança na contratação digital, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 5. O recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. A alegação relativa à solidariedade, em suposta ofensa ao art. 265, IV, do Código Civil, foi suscitada apenas no agravo interno, sem ter sido objeto do acórdão recorrido nem devolvida ao STJ no recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.