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AgRg no RHC 202504317620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226739
Registro
202504317620
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia, caracterizando suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório, deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória. Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade da demanda instaurada. Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.