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EDcl no AREsp 202301087213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897307
Registro
202301087213
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara. 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022). 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.