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AgRg no HC 202504119310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1045882
Registro
202504119310
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas criminosas do paciente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.