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AgInt nos EDcl no REsp 202501102659 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226612
Registro
202501102659
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação equitativa. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.