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AgInt nos EDcl no REsp 202501102659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226612
- Registro
- 202501102659
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO EM
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra obrigatória de fixação
de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Em condenações ao cumprimento de obrigação de fazer de trato
sucessivo, sem prazo determinado, a base de cálculo dos honorários
deve seguir os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente
ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas
vincendas.
3. A obrigação imposta ao plano de saúde ostenta natureza
condenatória com montante econômico aferível, sobre o qual incide o
percentual dos honorários, não se tratando de hipótese de apreciação
equitativa.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.