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AgInt no AREsp 202504175916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086661
- Registro
- 202504175916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. SÚMULA Nº
182/STJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de
origem é incindível, devendo ser impugnada completamente,
fundamento por fundamento.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula nº 182/STJ).
3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.