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EDcl no AgInt na PET no AREsp 202501104591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2896839
Registro
202501104591
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o reconhecimento de perda de objeto do apelo nobre, visto que o período de blindagem que eventualmente poderia inviabilizar a penhora dos grãos já havia se exaurido, tornando totalmente possível o prosseguimento da execução e constrição, mormente diante do especial destaque de que sequer a essencialidade das sementes foi acolhida pelo Tribunal. 3. O acórdão embargado ainda trouxe específico precedente da Terceira Turma que reconhece "a não submissão da cédula de produto rural ('Operação Barter') aos efeitos da recuperação": REsp n. 2.178.558/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025. 4. As alegadas omissões evidenciam tão somente o inconformismo com o entendimento firmado, pois limita-se a fazer alusão a precedentes que sequer refletem a atual jurisprudência do STJ, como foram os precedentes colacionados no aresto embargado, todos alinhados no sentido de que, ultrapassado o período de blindagem, questões relativas à essencialidade do bem perdem relevância. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.